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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 96.388 de 21 de Julho de 1988

Altera o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

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Art. 2º

O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com a redação dada pelo art. 1º, tornar-se-á obrigatório no prazo de:

I

dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;

II

cento e oitenta dias, para os demais veículos.

Art. 2º, II do Decreto 96.388 /1988