Decreto nº 96.388 de 21 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 92 (...) I - (...) ... t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas. (...)"

Art. 2º

O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com a redação dada pelo art. 1º, tornar-se-á obrigatório no prazo de:

I

dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;

II

cento e oitenta dias, para os demais veículos.

Art. 3º

Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos demais casos previstos na legislação vigente.

Art. 4º

Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização do cumprimento deste Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988