Decreto nº 96.388 de 21 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 92 (...) I - (...) ... t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas. (...)"
O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com a redação dada pelo art. 1º, tornar-se-á obrigatório no prazo de:
dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;
Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos demais casos previstos na legislação vigente.
Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização do cumprimento deste Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988