Artigo 2º do Decreto nº 96.388 de 21 de Julho de 1988
Altera o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com a redação dada pelo art. 1º, tornar-se-á obrigatório no prazo de:
I
dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;
II
cento e oitenta dias, para os demais veículos.