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Artigo 9º, Inciso XII do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 9º

O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

IV

Ministério da Segurança Pública;

IV

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

V

Ministério da Defesa;

V

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VI

Ministério das Relações Exteriores;

VI

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VII

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VIII

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

IX

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

X

Ministério da Educação;

X

Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XI

Ministério da Cultura;

XI

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

11-a

Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluído pelo Decreto nº 10.849, de 2021)

XII

Ministério do Trabalho;

XII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

12-a

Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

XIII

Ministério do Desenvolvimento Social;

XIII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XIII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

XIV

Ministério da Saúde;

XIV

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XV

Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVI

Ministério de Minas e Energia;

XVI

Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVII

Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVIII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XVIII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XIX

Ministério do Meio Ambiente;

XIX

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XX

Ministério do Esporte;

XX

Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXI

Ministério do Turismo;

XXI

Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXI

Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 2021)

XXII

Ministério da Integração Nacional;

XXII

Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXII

Banco Central do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 2021)

22-a

Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (Incluído pelo Decreto nº 10.849, de 2021)

XXIII

Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXIV

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXV

Ministério dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVI

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVII

Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVIII

Advocacia-Geral da União; e (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXIX

Banco Central do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 1º

Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

§ 2º

A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.

§ 2º

O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 2º

Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

§ 3º

Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 5º

No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.

§ 5º

O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)