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Decreto 96.354 de 18 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, DECRETA:
Brasília, 18 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam alterados os artigos abaixo enumerados, do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 , que passam a ter a seguinte redação: " Art. 16 A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo." "Art. 54 (...) § 1º O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.
§ 2º
Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado Luiz Carlos Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1988