Artigo 1º do Decreto nº 96.354 de 18 de Julho de 1988
Altera o Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os artigos abaixo enumerados, do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 , que passam a ter a seguinte redação: " Art. 16 A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo." "Art. 54 (...) § 1º O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.
§ 2º
Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."