Decreto nº 96.289 de 8 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu, assinaram, aos 19 de maio de 1988, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 3), DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1988