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Decreto nº 96.234 de 29 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n º 7.613/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1988 o prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987 .

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1988