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Artigo 2º do Decreto nº 96.234 de 29 de Junho de 1988

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n º 7.613/87.

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 96.234 /1988