Artigo 2º do Decreto nº 96.234 de 29 de Junho de 1988
Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n º 7.613/87.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.