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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 5º

O IBDF estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único

As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os emolumentos para análise e fiscalização dos projetos de empreendimentos florestais, a serem cobrados por ocasião das liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, corresponderão a um por cento e a cinco por cento, respectivamente, do valor total dos projetos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 96.233 /1988