Artigo 5º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O IBDF estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único
As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os emolumentos para análise e fiscalização dos projetos de empreendimentos florestais, a serem cobrados por ocasião das liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, corresponderão a um por cento e a cinco por cento, respectivamente, do valor total dos projetos.