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Decreto nº 96.097 de 27 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Colônia Missões - Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 ", classificado como "latifúndio por exploração " situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92. 622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Colônia Missões - Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 ", com a área de 335,5000 ha (trezentos e trinta e cinco hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas, longitude 53º01'12"WGr e latitude 26º03'18"S, situado na foz do Rio Sarandi no Rio Capanema, segue à montante do Rio Sarandi, com a distância de 1.810,69m até o marco 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 148º12' e 116,50m até o marco 3; 141º25' e 44,50m até o marco 4; 168º13' e 45,00m até o marco 5; 163º32' e 78,60m até o marco 6; 169º00' e 88,60m até o marco 7; 172º07' e 31,50m até o marco 8; 200º51' e 23,10m até o marco 9; 188º56' e 61,05m até o marco 10; 104º21' e 28,00m até o marco 11; 52º15' e 50,00m até o marco 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 38, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 144º21' e 137,30m até o marco 13; 144º15' e 77,60m até o marco 14; 138º57' e 58,30m até o marco 15; 116º51' e 24,10m até o marco 16; 139º24' e 25,00m até o marco 17; 146º21' e 47,50m até o marco 18; 152º57' e 60,90m até o marco 19; 139º41' e 52,00m até o marco 20; 130º59' e 27,05m até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 149º01' e distância de 194,94m até o marco 22; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 36, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 162º48' e 50,30m até o marco 23; 165º33' e 85,00m até o marco 24; 157º38' e 164,00m até o marco 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 192º49' e 68,70m até o marco 26; 163º40, e 173,20m até o marco 27; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 251º10' e 179,20m até o marco 28; 252º10' e 75,60m até o marco 29; 255º10' e 161,40m até o marco 30; 260º05' e 36,40m até o marco 31; 266º25' e 154,00m até o marco 32; 260º07' e 18,60m até o marco 33, situado à margem direita do Rio Capanema; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita com a distância de 7.881,02m até o marco 1, ponto inicial da presente descrição (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SG.22-Y-A-II, escala 1:50.000, ano 1973 e levantamento topográfico executado pelo Grupo Executivo de Terras do Sudoeste do Paraná - G.E.T.S.O.P.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988

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