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Decreto nº 96.095 de 27 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 11 - Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38 ", também conhecido por "Sítio São José ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba 11 - Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38 ", também conhecido por "Sítio São José ", com a área de 297,3780 ha (duzentos e noventa e sete hectares, trinta e sete ares e oitenta centiares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º46'43"S e longitude 53º17'06"WGr, situado à margem esquerda do Rio Cantu, na divisa do lote 30, segue a montante do referido rio, margem esquerda, com a distância de 1.100m, até o marco 02, situado na confluência do Arroio Grande no Rio Cantu; deste, segue a montante do referido arroio, margem esquerda, confrontando com a Gleba 5-A, com a distância de 960m até o marco 03, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 225º00'00" e distância de 3.055m, até o marco 04, situado na divisa dos lotes 42, 43 e 41; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 41, 35 e 33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321º20'25" e 150m, até o marco 05; 26º33'54" e 469,57m, até o marco 06; 00º00'00" e 135m, até o marco 07; 327º43'28" e 224,72m, até o marco 08; 10º18'17" e 55,90m, até o marco 09; 61º08'40" e 279,73m, até o marco 10; 300º36'23" e 412,46m, até o marco 11, situado na divisa dos lotes 30 e 32 (canto); deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 30, com azimute verdadeiro de 36º15'00" e distância de 1.980m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, Escala 1:100.000, Ano 1973).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988