Decreto 96.057 de 20 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília-DF, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam as entidades relacionadas neste artigo, executantes de serviço de radiodifusão sonora em onda média, junto com seus demais elementos identificadores, autorizadas a efetivar o aumento de potência de suas emissoras, passando, em conseqüência, à condição de concessionárias, pelo restante dos prazos estabelecidos nos seus respectivos atos de outorga:
RÁDIO CLUBE DE PALMAS LTDA. - Palmas - PR RÁDIO REGIONAL DE TAQUARITUBA LTDA. - Taquarituba - SP RÁDIO FLOR DO CAFÉ LTDA. - Borrazópolis - PR
Art. 2º
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas que acompanharam o ato de outorga das emissoras.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988