Decreto nº 96.022 de 9 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , passam a constituir atribuição da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
Os processos de fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool - I.A.A serão imediatamente transferidos para a Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar concluída no máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
A fiscalização da qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Art. 4º
O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do I.A.A.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988