Artigo 4º do Decreto nº 96.022 de 9 de Maio de 1988
Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do I.A.A.