Artigo 6º do Decreto nº 96.022 de 9 de Maio de 1988
Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.