Decreto nº 96.018 de 9 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5 no Setor da Indústria Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no setor da indústria química, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data da subscrição.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Subseção
Brasília em, 09 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República . JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988