Decreto nº 96.017 de 6 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga os prazos previstos nos artigos 4º e 5º e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.
O parágrafo único do art. 2º do mesmo decreto passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão rescindidos no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência do presente decreto."
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1988