Artigo 2º do Decreto nº 96.017 de 6 de Maio de 1988
Prorroga os prazos previstos nos artigos 4º e 5º e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo único do art. 2º do mesmo decreto passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão rescindidos no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência do presente decreto."