Decreto nº 95.973 de 28 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1988