Decreto nº 95.971 de 27 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 (...) Parágrafo único . A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. Art. 35 . Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1973