Decreto nº 95.971 de 27 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 (...) Parágrafo único . A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. Art. 35 . Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1973