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Artigo 1º do Decreto nº 95.971 de 27 de Abril de 1988

Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."

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Art. 1º

Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 (...) Parágrafo único . A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. Art. 35 . Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."

Art. 1º do Decreto 95.971 /1988