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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 95.956 de 22 de Abril de 1988

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

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Art. 2º

Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

I

afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II

sob destinação de interesse social; ou

III

caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto:

a

consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b

reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

c

caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 95.956 /1988