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Artigo 1º do Decreto nº 95.956 de 22 de Abril de 1988

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

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Art. 1º

Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.