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Artigo 3º do Decreto nº 95.956 de 22 de Abril de 1988

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

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4) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Art. 3º

Ficam, ainda, excluídas da transferência de que trata este Decreto as terras públicas que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, pelo Decreto nº 95.857, de 22 de março de 1988, de acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº 2.375. de 24 de novembro de 1987.

Art. 3º do Decreto 95.956 /1988