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Decreto nº 95.945 de 21 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n.º 16, no Setor da Indústria Petroquímica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 25 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1988

Anexo

Texto

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Decreto nº 95.945 de 21 de Abril de 1988