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Decreto nº 95.925 de 15 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SITIO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Dona Inês, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sítio, com a área de 1.820,0000 ha (um mil, oitocentos e vinte hectares), situado no Município de Dona Inês, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no Ponto 1, situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida e divisa com terras de José Macena; daí, segue confrontando com terras de José Macena, terras de Pedro Ferreira e terras de Pedro Antônio de Lima, no azimute de 186º30' e distancia de 2.170m, até o Ponto 2, situado na margem esquerda do Rio Curimataú; daí, segue pela margem esquerda, a montante, do Rio Curimataú, na distância de 7.700m, até o Ponto 3, situado na divisa com terras de Augusto Bezerra Cavalcante; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante, nos seguintes azimutes e distâncias: 46º00' e 50m até o Ponto 3-A; 357º00' e 40m até o Ponto 3-B; 307º00' e 40m até o Ponto 3-C; 06º00' e 520m até o Ponto 3-D; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante e terras de Antônio Epitácio, no azimute de 13º30' e distância de 1.840m, até o Ponto 4, daí, segue, confrontando com terras de Joaquim Pinheiro e terras de Antônio Rafael, no azimute de 101º30' e distancia de 290m, até o Ponto 4-A; daí, segue confrontando com terras de Antônio Rafael e terras de João Neves, no azimute de 96º00' e distância de 500m, até o Ponto 5, situado à margem esquerda de uma estrada carroçável que liga a sede do imóvel à Cidade de Dona Inês; daí, atravessando a estrada acima citada, segue confrontando com terras de João Neves, nos seguintes azimutes e distâncias: 76º30' e 560m até o Ponto 5-A, 59º00 e 120m até o Ponto 6, situado na divisa com terras de José Luis; daí, segue confrontando com terras de José Luis e terras de Etelvina França, nos seguintes azimutes e distâncias: 55º00' e 230m até o Ponto 6-A; 48º00' e 320m até o Ponto 7; 01º00' e 520m até o Ponto 8; 61º30' e 315m até o Ponto 8-A; daí, atravessando uma estrada carroçável, segue confrontando com terras de Etelvina França e terras de Maria Delmira, nos seguintes azimutes e distâncias: 63º00' e 180m até o Ponto 9; 21º00' e 80m até o Ponto 9-A; 39º00' e 65m até o Ponto 9-B; 47º00' e 150m até o Ponto 10, situado na divisa com terras de João Justino; daí, segue confrontando com terras de João Justino, no azimute de 55º00' e distância de 205m, até o Ponto 11, situado na divisa com terras de João Neves, daí, segue confrontando com terras de João Neves, no azimute de 129º00' e distância de 160m, até o Ponto 12; daí segue confrontando com terras de João Neves e terras de herdeiros de José Amancio, nos seguintes azimutes e distâncias: 60º00' e 150m até o Ponto 13; 173º30' e 90m até o Ponto 13-A; 154º00' e 200m até o Ponto 14; 88º30' e 520m até o Ponto 15; 151º00' e 470m até o Ponto 16; daí, segue confrontando com terras de herdeiros de José Amancio, terras de Raimundo Idalino, terras de João Paulino das Neves, terras de José Saraiva de Moura e terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 70º30' e distância de 1.080m, até o Ponto 17; daí, segue confrontando com terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 00º30' e distância de 90m, até o Ponto 18, situado na divisa com terras de José Alves de Moraes; daí, segue confrontando com terras de José Alves de Moraes, terras de Pedro Lino Ferreira, terras de herdeiros de Manoel Feliciano, terras de Antônio Idalino e terras de Pedro Ferreira da Silva, nos seguintes azimutes e distâncias: 65º00' e 100m até o Ponto 19; 121º30' e 130m até o Ponto 20; 59º00' e 370m até o Ponto 20-A; 67º00' e 120m, até o Ponto 21 situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida; daí, segue pela margem direita, a jusante, do referido riacho, na distancia de 280m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: levantamento topográfico efetuado por Pedro Nobre Sobrinho - CREA 496-L - 2ª Região, no ano de 1972).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico de Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988