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Decreto 95.925 de 15 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sítio, com a área de 1.820,0000 ha (um mil, oitocentos e vinte hectares), situado no Município de Dona Inês, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no Ponto 1, situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida e divisa com terras de José Macena; daí, segue confrontando com terras de José Macena, terras de Pedro Ferreira e terras de Pedro Antônio de Lima, no azimute de 186º30' e distancia de 2.170m, até o Ponto 2, situado na margem esquerda do Rio Curimataú; daí, segue pela margem esquerda, a montante, do Rio Curimataú, na distância de 7.700m, até o Ponto 3, situado na divisa com terras de Augusto Bezerra Cavalcante; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante, nos seguintes azimutes e distâncias: 46º00' e 50m até o Ponto 3-A; 357º00' e 40m até o Ponto 3-B; 307º00' e 40m até o Ponto 3-C; 06º00' e 520m até o Ponto 3-D; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante e terras de Antônio Epitácio, no azimute de 13º30' e distância de 1.840m, até o Ponto 4, daí, segue, confrontando com terras de Joaquim Pinheiro e terras de Antônio Rafael, no azimute de 101º30' e distancia de 290m, até o Ponto 4-A; daí, segue confrontando com terras de Antônio Rafael e terras de João Neves, no azimute de 96º00' e distância de 500m, até o Ponto 5, situado à margem esquerda de uma estrada carroçável que liga a sede do imóvel à Cidade de Dona Inês; daí, atravessando a estrada acima citada, segue confrontando com terras de João Neves, nos seguintes azimutes e distâncias: 76º30' e 560m até o Ponto 5-A, 59º00 e 120m até o Ponto 6, situado na divisa com terras de José Luis; daí, segue confrontando com terras de José Luis e terras de Etelvina França, nos seguintes azimutes e distâncias: 55º00' e 230m até o Ponto 6-A; 48º00' e 320m até o Ponto 7; 01º00' e 520m até o Ponto 8; 61º30' e 315m até o Ponto 8-A; daí, atravessando uma estrada carroçável, segue confrontando com terras de Etelvina França e terras de Maria Delmira, nos seguintes azimutes e distâncias: 63º00' e 180m até o Ponto 9; 21º00' e 80m até o Ponto 9-A; 39º00' e 65m até o Ponto 9-B; 47º00' e 150m até o Ponto 10, situado na divisa com terras de João Justino; daí, segue confrontando com terras de João Justino, no azimute de 55º00' e distância de 205m, até o Ponto 11, situado na divisa com terras de João Neves, daí, segue confrontando com terras de João Neves, no azimute de 129º00' e distância de 160m, até o Ponto 12; daí segue confrontando com terras de João Neves e terras de herdeiros de José Amancio, nos seguintes azimutes e distâncias: 60º00' e 150m até o Ponto 13; 173º30' e 90m até o Ponto 13-A; 154º00' e 200m até o Ponto 14; 88º30' e 520m até o Ponto 15; 151º00' e 470m até o Ponto 16; daí, segue confrontando com terras de herdeiros de José Amancio, terras de Raimundo Idalino, terras de João Paulino das Neves, terras de José Saraiva de Moura e terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 70º30' e distância de 1.080m, até o Ponto 17; daí, segue confrontando com terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 00º30' e distância de 90m, até o Ponto 18, situado na divisa com terras de José Alves de Moraes; daí, segue confrontando com terras de José Alves de Moraes, terras de Pedro Lino Ferreira, terras de herdeiros de Manoel Feliciano, terras de Antônio Idalino e terras de Pedro Ferreira da Silva, nos seguintes azimutes e distâncias: 65º00' e 100m até o Ponto 19; 121º30' e 130m até o Ponto 20; 59º00' e 370m até o Ponto 20-A; 67º00' e 120m, até o Ponto 21 situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida; daí, segue pela margem direita, a jusante, do referido riacho, na distancia de 280m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: levantamento topográfico efetuado por Pedro Nobre Sobrinho - CREA 496-L - 2ª Região, no ano de 1972).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico de Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988