Decreto nº 95.923 de 14 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializado ( IPI)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas para vinte e quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Códigos 89.01.08.01, 89.01.08.02 e 89.01.08.99 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (TIPI).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988