Artigo 1º do Decreto nº 95.923 de 14 de Abril de 1988
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializado ( IPI)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas para vinte e quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Códigos 89.01.08.01, 89.01.08.02 e 89.01.08.99 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (TIPI).