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Decreto nº 95.917 de 12 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PROPASA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santana do Araguaia, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PROPASA", com a área de 26.136,0000 ha (vinte e seis mil, cento e trinta e seis hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 50º53'21"WGr e latitude 09º30'53"sul, situado nas confrontações do lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) e lote 78 (Fazenda Araguaia); deste, segue com uma linha seca, dividindo com o lote 78 (Fazenda Araguaia) e lote 74 (Semi Rodrigues de Moraes) com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 50º46'07"WGr e latitude 09º31'19"sul, deste, segue com uma linha seca, dividindo com os lotes 67 (Fazenda Santa Helena) e 68 (Cirio de Brasília) com o seguinte rumo e distância: 04º42'SW e 13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto P-3, de coordenadas geográficas longitude 50º46'38"WGr e latitude 81 e 84 (Fazenda Maritaca) com o seguinte rumo e distância: 85º18'NW e 19.800m (dezenove mil e oitocentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 50º57'25"WGr e latitude 09º37'50"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 84 (Fazenda Maritaca), com o seguinte rumo e distancia: 04º42'SW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-5, de coordenadas geográficas longitude 50º57'40"WGr e latitude 09º41'29"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 96 (Fazenda Mata Verde), com o seguinte rumo e distância 85º18'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-6, de coordenadas geográficas longitude 51º01'17"WGr e latitude 09º40'41"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 103, com o seguinte rumo e distância: 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-7, de coordenadas geográficas longitude 51º01'01"WGr e latitude 09º37'39"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 49, com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 50º57'25"WGr e latitude 09º37'50"sul; 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-8, de coordenadas geográficas longitude 50º57'09"WGr e latitude 09º34'15"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) com os seguintes rumos e distâncias: 85º18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 50º53'35"WGr e latitude 09º34'28"sul; 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, escala 1:100.000, MI-1569).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto; a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1988