Decreto 95.917 de 12 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 13 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PROPASA", com a área de 26.136,0000 ha (vinte e seis mil, cento e trinta e seis hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 50º53'21"WGr e latitude 09º30'53"sul, situado nas confrontações do lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) e lote 78 (Fazenda Araguaia); deste, segue com uma linha seca, dividindo com o lote 78 (Fazenda Araguaia) e lote 74 (Semi Rodrigues de Moraes) com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 50º46'07"WGr e latitude 09º31'19"sul, deste, segue com uma linha seca, dividindo com os lotes 67 (Fazenda Santa Helena) e 68 (Cirio de Brasília) com o seguinte rumo e distância: 04º42'SW e 13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto P-3, de coordenadas geográficas longitude 50º46'38"WGr e latitude 81 e 84 (Fazenda Maritaca) com o seguinte rumo e distância: 85º18'NW e 19.800m (dezenove mil e oitocentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 50º57'25"WGr e latitude 09º37'50"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 84 (Fazenda Maritaca), com o seguinte rumo e distancia: 04º42'SW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-5, de coordenadas geográficas longitude 50º57'40"WGr e latitude 09º41'29"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 96 (Fazenda Mata Verde), com o seguinte rumo e distância 85º18'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-6, de coordenadas geográficas longitude 51º01'17"WGr e latitude 09º40'41"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 103, com o seguinte rumo e distância: 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-7, de coordenadas geográficas longitude 51º01'01"WGr e latitude 09º37'39"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 49, com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 50º57'25"WGr e latitude 09º37'50"sul; 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-8, de coordenadas geográficas longitude 50º57'09"WGr e latitude 09º34'15"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) com os seguintes rumos e distâncias: 85º18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 50º53'35"WGr e latitude 09º34'28"sul; 04º42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, escala 1:100.000, MI-1569).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto; a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1988