Decreto nº 95.903 de 7 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à RÁDIO UNIÃO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de União, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.010219/86 (Edital nº 224/86), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO UNIÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de 10 (dez} anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de União, Estado do Piauí.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988