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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.588 de 27 de Novembro de 2018

Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput , e de sua consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)