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Decreto nº 95.855 de 21 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara Monumento Nacional a Serra da Barriga, em União dos Palmares, Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 180 da Constituição, e Considerando a importância histórica do sítio denominado Serra da Barriga, em União dos Palmares, Estado de Alagoas, onde se desenrolaram os acontecimentos relacionados com a luta libertária de Zumbi; Considerando que a República dos Palmares simboliza um marco na conquista da liberdade; Considerando que a área em questão foi tombada pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada Monumento Nacional a Serra da Barriga, no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Art. 2º

No prazo de sessenta dias, o Ministério da Cultura adotará as providências necessárias à demarcação do perímetro da área de que trata o artigo anterior, com vistas à sua desapropriação por utilidade pública.

Parágrafo único

O Ministério da Cultura contará, para esse fim, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, do Ministério da Agricultura, e da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1988

Decreto nº 95.855 de 21 de Março de 1988