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Artigo 1º do Decreto nº 95.815 de 10 de Março de 1988

Altera a redação dos artigos 10, 16 e 38 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988.

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Art. 1º

Os arts. 10, 16 e 38 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinaturas TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os seguintes documentos: I - relativos às entidades: a) certidão de registro na repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato constitutivo; b) prova de quitação da contribuição sindical, exceto no caso de entidades constituídas para se habilitarem ao edital; c) demonstração de capacidade financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da estação, de acordo com norma específica do Ministério das Comunicações; II - relativos aos sócios: a) prova de nacionalidade brasileira; b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações; III - relativo aos diretores ou sócios-gerentes da entidade: a) prova de que são brasileiros natos; b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial; d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações." "Art. 16 As entidades que já realizem serviços enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às disposições deste Regulamento, com preferência de outorga." "Art. 38 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias."

Art. 1º do Decreto 95.815 de 10 de Março de 1988