Decreto nº 95.800 de 9 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "FAZENDA COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", classificado como latifúndio por exploracão, situado no Município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", com a área de 1.500,0000ha (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º46'39"WGr e latitude 12º52'30"S, situado na divisa de terras de Vilobaldo de Tal e Fazenda São José; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São José, com azimute de 110º30' e distância de 2.350,00m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda São José e da Fazenda Pirangi; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Pirangi, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º30' e 3.300,00m, até o ponto 3; 98º00' e 400,00m, até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas Pirangi, e Coité; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Coité, com o azimute de 185º00' e distância de 1.350,00m, até o ponto 5, situado na divisa das Fazendas Coité e Canabrava; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Canabrava, com os seguintes azimutes e distâncias: 298º05' e 350,00m, até o ponto 6; 203º03' e 2.500,00m, até o ponto 7; 251º01' e 1.250,00m, até o ponto 8, situado na divisa da Fazenda Canabrava e terras de Raimundo Bispo da Cruz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Bispo da Cruz, Almerindo Pessoa e Vilobaldo de Tal, com azimute de 359º30' e distância de 7.700,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD 24-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988