Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988
Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.