Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de marco de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

E fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.

Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

-o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988