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Artigo 3º do Decreto nº 95.780 de 4 de Março de 1988

Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.

Art. 3º do Decreto 95.780 de 4 de Março de 1988