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Decreto nº 95.756 de 26 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.


Art. 1º

A efetivação de investimentos de que trata a Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2º do art. 8º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.

Art. 2º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria disciplinando o disposto neste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988

Decreto nº 95.756 de 26 de Fevereiro de 1988