Decreto nº 95.756 de 26 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
A efetivação de investimentos de que trata a Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2º do art. 8º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria disciplinando o disposto neste decreto.
JOSÉ SARNEY Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988