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Artigo 1º do Decreto nº 95.756 de 26 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico.

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Art. 1º

A efetivação de investimentos de que trata a Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2º do art. 8º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.

Art. 1º do Decreto 95.756 /1988