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Artigo 2º do Decreto nº 95.756 de 26 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria disciplinando o disposto neste decreto.

Art. 2º do Decreto 95.756 /1988