Decreto nº 95.742 de 22 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988, num período de 3 (três) anos, e, em tudo que não foi modificado pelo presente, será aplicado o Protocolo de 15-11-82.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1988