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Decreto 95.742 de 22 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, DECRETA:
Brasília, 22 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1988