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Artigo 2º do Decreto nº 95.742 de 22 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina.

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Art. 2º

O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988, num período de 3 (três) anos, e, em tudo que não foi modificado pelo presente, será aplicado o Protocolo de 15-11-82.

Art. 2º do Decreto 95.742 /1988