Decreto nº 95.730 de 12 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O art. 3º do Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 3º(...) § 4º Os órgãos e autarquias da Administração Federal que não exerçam atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado, bem assim as fundações públicas poderão admitir menores assistidos, dentro das possibilidades orçamentárias."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988