Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O abastecimento nacional dos produtos referidos neste decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.
§ 1º
Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§ 2º
Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à medida.