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Artigo 4º do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 4º

O abastecimento nacional dos produtos referidos neste decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

§ 1º

Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

§ 2º

Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à medida.

Art. 4º do Decreto 95.729 /1988