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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 17

No prazo de trinta dias, contados da sua publicação, no Diário Oficial da União, caberá recurso das decisões:

I

do Presidente do CNP, para o Colegiado;

II

do Colegiado, para o ministro das Minas e Energia, salvo quando se tratar de decisão em grau de recurso.

Art. 17, II do Decreto 95.729 /1988