Artigo 17 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No prazo de trinta dias, contados da sua publicação, no Diário Oficial da União, caberá recurso das decisões:
I
do Presidente do CNP, para o Colegiado;
II
do Colegiado, para o ministro das Minas e Energia, salvo quando se tratar de decisão em grau de recurso.