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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 16

Ressalvado o disposto no art. 17, o transito em julgado ocorrerá trinta dias após a publicação, no Diário Oficial da União:

I

da decisão proferida pela autoridade competente;

II

da ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;

III

da decisão proferida pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 16, III do Decreto 95.729 /1988